sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

ARTIGO - Para Que Serve a Prisão (ES)


PARA QUE SERVE A PRISÃO
Edmar Santos*



Não, apesar de não ser sua missão principal e de presenciarmos em nosso tempo a quase total inutilidade da prisão, ela surgiu com foco no estudo e no conhecimento do infrator, e a perspectiva de sua recuperação.

No molde atrelado ao sistema de justiça como se configurou a partir do Século XVIII e, após diversas reformas do sistema criminal ocorridas até início do Século XIX, principalmente na Europa e na América, promoveu-se um sem-número de tentativas de fazer do espaço da prisão um “controle sobre o corpo do apenado” e um meio de educar sua personalidade para uma docilidade subserviente, com suas mais variadas formas de disciplina e de arquitetura. Conhecer a prisão é entender o próprio mecanismo do sistema punitivo da sociedade e sua engrenagem mantenedora da luta de classes.

A prisão é uma peça indispensável para o sistema punitivo, “uma maquinaria” de modelar novas personalidades, uma vez que seu poder de controle “onidisciplinar”, como ferramenta de punição alcança não só o corpo, mas a mente de quem nela malgrado é lançado; e também, o imaginário de quem nela nunca pôs os pés. O sofrimento de quem a conhece e o temor de quem a desconhece, por muito tempo e, de certa forma, ainda hoje é assim, funciona como um trunfo para o poder de controle da sociedade e de seu imaginário.

Não obstante seu caráter de peça fundamental do sistema punitivo e controle social, a prisão foi, ao longo dos séculos, nos países onde ela se estabeleceu como a última fronteira da punição – em que vencida essa etapa, o destino do infrator é o regresso ao convívio social – tendo sua representatividade desgastando-se por alguns fatores que geraram incertezas, devido a constatações paradoxais: a linha de produção da máquina judiciária para transformar o criminoso em cidadão produtivo e dócil, pena/prisão, tem nesta última a sua precária utilidade, por duas questões:

Primeiro, se no decurso de sua existência possuiu o papel de “aparelho de transformar indivíduos”, no sentido positivo da expressão, tal característica se confirma como invertida, tendo em vista que ainda se presta a transformar, só que em um ser muito pior do que era antes ao entrar nela. Um fracasso na ação carceral de recuperar pessoas ao retorno à vida cidadã.

Segundo, tomando como função, ou mesmo contextualizando em seu espaço interior a mera reprodução das desigualdades sociais e das mazelas surgidas pela carência dos direitos sociais mais básicos, a fez tornar-se tão somente “reprodutora” do espaço de exclusão social de onde o infrator se originou.

O agravante é que, reproduzindo o que o sociólogo Pierre Bordieu (1930 – 2002) chamou de ethos, em meio à privação da liberdade e à coerção disciplinar como sua base de controle do indivíduo, a prisão perdeu seu foco implícito de estudar e aprender através das mais variadas áreas do conhecimento que passaram a fazer parte do corpo penitenciarista, de aprender sobre o comportamento do preso e as possibilidades de educá-lo para uma reintegração social.

No Brasil, a despeito de outros países, durante o Século XX, o que se constata é uma vertente de perpetuidade da degeneração, onde a prisão tomou características de “masmorras modernas”, no entanto, conservando daquela como aponta o sociólogo Michel Foucault (1926 – 1984), apenas a função de trancar, desprezando as duas demais, quais sejam: esconder e privar de luz.

Revestindo-se do único papel que o teatro da modernidade lhe trouxera, qual seja: o de “depósito de gente”, pode-se afirmar que a prisão nos dois séculos próximos passados foi tomando características de um grande mal social. Como postimeiro punitivo, tornou-se o lamentável veículo de alimentação da violência social, nutrindo-se da delinquência e nutrindo o ciclo ininterrupto de perturbação da paz social, em benefício da manutenção do poder dos que se logram do caos da violência, em detrimento da ordem e do equilíbrio.

Como já apontava Foucault, a sociedade não existe sem a delinquência; sem delinquência não há polícia. Assevera: “Desde 1820 se constata que a prisão, longe de transformar os criminosos em gente honesta, serve apenas para fabricar novos criminosos ou para afundá-los ainda mais na criminalidade”. Complementa: “conhecem-se todos os inconvenientes da prisão, e sabe-se que é perigosa quando não inútil. E, entretanto, não vemos o que pôr em seu lugar. Ela é a detestável solução de que não se pode abrir mão”.

Afirmações como essas impõem, nos dias atuais, pela realidade de processos de aprisionamento massivo, abarrotamento dos espaços carcerários e a degradação da pessoa humana neles inseridas, o oportuno questionamento: Deve-se nesse novo século ainda aceitar esse fato, ou está mais que em tempo de se buscar alternativas?

A prisão de nada serve, salvo ao papel atual que se lhe presta de amontoadora de corpos humanos em ambiente de bestificação do humano, além de sua característica de animal sapiens. O premiado e ainda produtivo psicólogo Phil Zimbardo, em seu experimento sobre o efeito do aprisionamento, concluiu que “Se colocarmos pessoas em um ambiente infernal, a situação infernal prevalecerá sobre essas pessoas.

Não se encontra, pois, justificativas para o que se perpetua e ainda se constata no ambiente da prisão ao passar dos séculos. Por mais que seja legítima e de Direito a busca da vítima e da sociedade pela punição legal do infrator, nada e nenhum argumento pode justificar o absurdo do “estado de coisas” que se presencia na prisão, em profunda agressão aos direitos constitucionais referente à pessoa humana, e sob os olhos das autoridades e da sociedade.




COMENTÁRIO

A reflexão proposta pelo nosso Edmarus Santorum sobre o encarceramento de infratores, como solução para a criminalidade, é pertinente por demais – embora o tema seja uma velha aporia, cuja solução não se vislumbra, nem de longe.

O ser humano é essencialmente gregário, de modo que precisa viver em grupo, cada indivíduo cumprindo a sua missão social, visando o seu bem-estar direto e, indiretamente, promovendo e preservando o bem comum.

Então, todo cidadão deveria ter a lei geral como baliza, e se conduzir de conformidade com ela, restando ao aparato judiciário solucionar os conflitos civis, dirimindo as indefectíveis dúvidas sobre a suscetibilidade moral e sobre os interesses patrimoniais de cada qual.

Se assim fosse, tudo se resolveria em termos de ajustamento de condutas e em indenizações por perdas e danos. Pronto. Para que prisão? Prisão, em última análise, é uma forma de tortura, em que o Estado se substitui às pessoas no seu natural sentimento de vindita.

Acontece que, de forma inelutável, nascem plantas daninhas na lavra das coletividades mais sadias, aparecem frutas podres em todas as cestas sociais, surgem delinquentes no seio das famílias, em todas as latitudes do Planeta.

Destarte, é preciso segregar os transgressores, para a proteção da cidadania e o controle da paz social. A ameaça de prisão certamente coíbe parte dos crimes, mas não inibe todos eles. Ademais, com a prisão, o efeito punitivo se cumpre, mas a experiência histórica já desmontou o mito de que a privação da liberdade reabilite o sociopata.

Enfim, é imperioso prender – para proteger os cidadãos de bem, para vingar a sociedade, para dissuadir parte dos crimes – não tendo o Poder Público uma melhor opção para solucionar a complexa problemática. A única alternativa ao encarceramento seria a pena capital, que a moral religiosa proíbe e ética humanitária não recomenda. Então, fazer o que?

Reginaldo Vasconcelos
  

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