quinta-feira, 2 de junho de 2016

ARTIGO - Limites da Direito Premial (RMR)


LIMITES DO DIREITO PREMIAL
Rui Martinho Rodrigues*


Penas são instrumento de proteção de certos bens jurídicos. Apenar o furto ou o homicídio visa proteger, respectivamente, o patrimônio e a vida. Condutas favoráveis aos interesses sociais, por outro lado, são estimuladas pelo direito premial. É o que acontece com quem colabora com a Justiça, se a contribuição for válida. Réus podem ser assim beneficiados, dentro de certos limites. As restrições legais são as únicas autorizadas a impor obrigações. Subsistem, todavia, considerações de natureza ética.

O Ministério Público (MP) pode e deve barganhar com a parte interessada, oferecendo as vantagens permitidas por lei. Não há barganha sem trunfo. Nada obsta que a prisão legítima seja a moeda de troca na negociação com réu, quer esteja ele solto ou legitimamente preso. O que se poderia discutir seria a legitimidade da prisão, para que esta não seja ad hoc. Esta é uma reserva de natureza ética. Satisfeita esta exigência é legítima a barganha entre o MP e o réu.

A atitude do réu em face dos seus cúmplices, por sua vez, há de ter limites. Os cúmplices consideram traição a colaboração com a justiça, daí o uso do vocábulo delação. Traição, para Plácido e Silva, designa modo pérfido, insidioso, falso, meio enganoso, entre outras coisas. A colaboração com a Justiça só é pérfida e ignominiosa quando for, desde início, o desiderato da conduta, de modo que esta não existiria sem a finalidade de trair. Procurar o parceiro de crimes pretéritos com a finalidade de produzir provas contra o cúmplice caracteriza aquela traição adjetivada pelo dicionarista citado como meio pérfido, podemos acrescentar: abjeto.

A quebra da confiança entre os coautores, quando decorrente de fato superveniente às práticas delituosas, configura transgressão à solidariedade com o crime relatado, com os coautores prejudicados, a solidariedade ferida é aquela do tipo mafioso. Temos neste caso, uma colaboração com a justiça que tanto é legal como é ética, porque a confiança quebrada é aquela do tipo criminoso e em decorrência de fato superveniente. Provas assim obtidas, se confirmadas por investigação complementar, indubitavelmente é prova legal e moralmente válida.

Colaboração resultante de uma conduta na qual o réu tinha, desde o início, o objetivo de induzir o parceiro a produzir provas contra ele mesmo, configurando procedimento ad hoc, ao modo do estelionatário, obtendo resultado mediante conduta enganosa, além do repúdio moral não pode ser considerada juridicamente legítima, por ter induzido o cúmplice à prática da autoincriminação e por configurar deslealdade processual.

As consequências políticas, todavia, são inevitáveis. A sociedade não pode ignorar procedimentos criminosos dos seus agentes públicos. São consequências legítimas das provas obtidas por meios ilícitos e imorais o repúdio, em juízo político, aos criminosos assim desmascarados. Por isso o dito juízo político, é expressão da soberania popular, que pode e deve condenar com muito mais liberdade do que o processo jurídico de natureza penal. As casas legislativas e os eleitores podem e devem fazer o que não deve ser permitido ao Judiciário.


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