quinta-feira, 15 de outubro de 2020

ARTIGO - A Constituição Federal Aniversariou (RMR)

A CONSTITUIÇÃO
ANIVERSARIOU
Rui Martinho Rodrigues*

 

As Constituições refletem o pensamento do seu tempo. Desde a Carta Política mexicana de 1917, seguida pela alemã de 1919, a tendência é para formular leis magnas analíticas, regulando mais do que a estrutura do Estado e direitos ligados às liberdades negativas (que limitam o poder do Leviatã sobre os cidadãos), que continuaram sendo rígidas (dificultando emendas) com a finalidade de assegurar alguma estabilidade normativa. Mas estes dois atributos juntos tendem a engessar o ordenamento jurídico e a governabilidade. 

As cartas políticas passaram a positivar princípios que antes serviam principalmente para a colmatação de lacunas da lei (integração do direito). Princípios, porém, admitem inúmeras hipóteses de incidência. A consideração das singularidades do caso concreto para realizar a justiça, alegada para defender o poder discricionário do juiz, contraria a sabedoria salomônica segundo a qual não há nada de novo sob o sol; e o afã de justiça é um conceito indeterminado. Enseja escolhas que deveriam caber ao legislador em nome do sistema de freios e contrapesos.

Passados trinta e dois anos temos 6 emendas revisionais e 108 emendas outras, totalizando 114 alterações da Constituição. A rigidez não trouxe estabilidade. O poder discricionário do STF foi alargado pela abrangência dos princípios positivados na CF/88. O conteúdo analítico e dirigente da CF/88 e a fluidez do conceito de justiça transformaram a citada corte em uma constituinte sem voto. Legislando positivamente (criando lei) o Pretório excelso até criou tipo penal (violando o princípio da reserva legal) por analogia in pejus (outro procedimento proibido).

O ativismo judicial seria limitado, alegam os defensores do neoconstitucionalismo e da Nova Hermenêutica Constitucional, pela obrigação de fundamentar as decisões. Esqueceram-se que sem muitos escrúpulos e com alguma criatividade tudo pode ser “fundamentado”. O resultado: surgiu o tenentismo de toga, sem estabilidade normativa, a governabilidade não foi facilitada e os direitos não foram assegurados.


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