quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

ARTIGO - Delinquência Judiciária (DJ)


 DELINQUÊNCIA
JUDICIÁRIA
Reginaldo Vasconcelos*


De fato, reza a Constituição Federal, no inciso cinquenta e sete de seu artigo quinto, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Foi nesse preceito que se baseou o Ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, para atender ao Partido Comunista do Brasil (PC do B), expedindo uma liminar para conceder liberdade imediata ao ex-presidente Lula da Silva. Sim, digo eu, “não me venham com chorumelas”. A nova política está chegando para proscrever a hipocrisia e a “pós-verdade” da vida pública brasileira. Nenhum de nós é idiota. 

De fato, o objetivo do empedernido partido marxista que impetrou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) não era a liberdade de mais de cem mil presos sofrendo execução provisória da pena, por condenação em segunda instância, em todo o Brasil, pois a pretensão processual do partido era somente o esganiçado grito de “Lula livre” – e até as pedras sabem disso.

Destarte, a decisão de Marco Aurélio teve escopo muito mais político que jurídico – até porque, apenas para firmar posição em controvérsia de entendimento entre ele e outros vogais, não iria o Ministro atropelar jurisprudência recente do Plenário, afrontando a pauta que fora definida havia apenas dois dias, pelo Presidente do Pretório.

Dias Toffoli marcara o julgamento definitivo da questão para o próximo mês de abril, de modo que cometeu um verdadeiro acinte institucional o Ministro Marco Aurélio, ato de manifesta delinquência judiciária. Mais grave ainda, fazendo a manobra espúria de exarar decisão monocrática na undécima hora, antes do recesso da Justiça, como para manietar opositores – alegando na imprensa não se preocupar com a repercussão negativa e as consequências de seu ato, por já estar próximo da sua aposentadoria.

No mérito, a Constituição Federal é uma baliza, não é um grilhão, de modo que cabe ao Supremo Tribunal analisar e interpretar as disposições constitucionais, considerando a presente realidade nacional, e levando em conta a reserva do possível, para aplicar a norma de forma proativa – pois para entender a literalidade dos artigos da Carta Magna qualquer leigo estará apto.

Cada preceito constitucional e legal positivado, que é imutável, contém uma norma, e é precisamente esta norma ali contida que precisa ser apreendida e aplicada pelos magistrados com a necessária temperança, à luz da realidade fática, para que não se procedam injustiças, teratologias e aporias jurídicas com base na interpretação rasa da norma. 

Claro. Por exemplo, a Constituição Federal, logo em seu artigo sexto, impõe que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, o que também não é e nem poderia ser aplicado ao pé da letra, porque a literalidade do artigo não se compadece com a realidade das finanças públicas nacionais.

Sim, a Constituição e o Código Penal dizem que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado, deixando em aberto que o trânsito em julgado já se consolida na segunda instância da Justiça, o que acontece quando o tribunal competente confirma a sentença do juízo singular.

Não existe “terceira instância”. Estando a culpa formada, de acordo com o quadro fático e jurídico escrutinado nas duas únicas instâncias, “noventa e nove por cento” da ação penal está definida, restando ao réu recorrer aos Tribunais Superiores, mesmo com pouquíssima chance de que seja possível alterar algum detalhe do julgado.

Esse é um esforço extremo, exclusivamente para o exame de questões de Direito – a exata classificação do crime ou a dosimetria da pena, por exemplo – que não terá o condão de elidir o que já foi apurado anteriormente nos autos. E esse “um por cento” que ainda resta para o fim do processo já justifica a execução provisória da pena – é o que o plenário do STF concluiu, em 2016.

Todos sabemos que muitas vezes esses recursos aos Tribunais Superiores são meramente protelatórios, e se acumulam nas pautas dos elevados pretórios, levando o trânsito em julgado definitivo das sentenças penais para as calendas, demorando décadas – o que favorece flagrantemente a impunidade dos culpados, fazendo com que o crime compense e recompense o criminoso, depois de tão arduamente perseguido pelos estamentos da Justiça.

   

Um comentário:

  1. Dr. Reginaldo,

    Brilhante artigo. Complementando-o, segue como sugestão a leitura do seguinte artigo:

    http://www.alertatotal.net/2018/12/o-negocio-e-roubar-para-nao-ficar-preso.html

    Atenciosamente,
    LUIZ RÊGO

    ResponderExcluir