sábado, 30 de junho de 2018

ARTIGO - O Desgaste do STF (RMR)

O DESGASTE DO STF
Rui Martinho Rodrigues*



O STF solta presos? Não qualquer um. Nem os maiores empresários merecem o desvelo do Pretório Excelso para com o garantismo penal. Só políticos de alto coturno, o que trouxe desgaste. O desgaste do Judiciário, porém, tem um lado velho e outro novo. 



O velho desgaste diz respeito aos presos comuns que já cumpriram pena, que não têm contra si sequer uma denúncia, delongas intermináveis nos processos, privilégios injustificáveis de outras vezes, e suspeitas de corrupção por integrantes de todos os níveis do Poder em comento. O novo desgaste é o do STF

As preciosas garantias democráticas que protegem o Judiciário; o suicídio moral dos políticos; a Constituição analítica (minuciosa), programática (traça o destino da sociedade), principiológica (subordina a clareza das normas da espécie regra à vagueza dos princípios) e rígida (impõe dificuldades às reformas)  armada de controle de constitucionalidade concentrado (com efeito erga omnes tudo isso ensejou a judicialização da política e o seu corolário: a politização do Judiciário. 



Consiste tal coisa em submeter à toga as decisões de natureza política, supostamente para fazer justiça, alegando que as leis podem ser inconstitucionais (injustas à luz dos princípios da Carta Política). Isso é controle concentrado de constitucionalidade. O ordenamento jurídico é hierarquizado e tem materialidade, não é apenas formal. Alega, ainda, a Nova Hermenêutica, que precisa acompanhar as transformações históricas e superar a impropriedade das normas genéricas, em face da singularidade dos casos concretos.


A “interpretação conforme [o entendimento do STF]”, pela qual o texto legal nada vale em face da Corte Constitucional; a vagueza dos princípios e a “mutação constitucional”, pela qual o Judiciário declara que o significado do texto escrito mudou, pois, a semântica das palavras sofreu transformação, fortalecem a judicialização da política. A segurança dos jurisdicionados seria protegida pela necessidade imposta ao magistrado de fundamentar a decisão.

A Nova Hermenêutica está noventa e nove porcento certa, mas aquele um porcento vagabundo é que faz sucesso, porque abre as portas à subjetividade das partes, principalmente da autoridade. Não existe caso singular, “não há nada de novo sob o sol” (Eclesiastes, 1;9 in fine). Tudo pode ser “fundamentado” pelo contorcionismo hermenêutico. 

As transformações históricas tendem a exigir mudanças no Direito, mas esta é uma tarefa do Legislativo. O STF não é um órgão supletivo do Parlamento. Os legisladores se negam a fazer modificações no ordenamento jurídico quando temem o eleitorado. Isso é veto tácito. A falta de apoio do eleitorado desmente as alegadas transformações históricas. A usurpação da função legislativa é presunção de “reis filósofos”, com evidente caráter aristocrático. O controle concentrado de constitucionalidade não deve ir além de legislar negativamente, excluindo normas inconstitucionais.

Aquele um por cento vagabundo é a oportunidade de legislar positivamente e de interpretar de modo claramente contrário ao sentido do texto. É o que está na moda. Usa conceitos indeterminados, como equidade e justiça, abrindo espaço à subjetividade da autoridade. Não consegue ocultar o que Nietzsche (1844 – 1900) chamou de vontade de potência. Alegar que um Estado bandido pode fazer leis iníquas contra as quais a Nova Hermenêutica armaria a mão dos juízes é ingenuidade demais. Juízes não podem deter um Estado bandido.

Finda a ilusão da revolução pelas armas, sem voto para fazê-la pela via democrática, vem a tentativa de realiza-la pelo Judiciário, com a Nova Hermenêutica Constitucional, com as constituições dirigentes, programáticas, principiológicas e rígidas, com o controle de constitucionalidade ao mesmo tempo difuso e concentrado. Culpam Hans Kelsen (1881 – 1973), com a ênfase por ele dada à positividade das leis, pelos abusos do nazismo, como se juízes, com a Nova Hermenêutica, pudessem impedir os crimes de uma ditadura. Mas isso prejudica a segurança dos jurisdicionados, desgasta o Judiciário e ameaça a democracia.


Porto Alegre, 27 de junho de 2018.



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