O SEGREDO EM
SALA DE AULA
Rui Martinho Rodrigues*

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) dispõe, em seu
artigo 17: “Ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais em
sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência,
nem de ofensas ilegais as suas honra e reputação”. A Convenção Americana de
Direitos Humanos (CADH) também protege especificamente a vida privada, citando
a família, o domicílio e a correspondência.
A sala de aula não se confunde com a família. Quando ministrada no
ambiente doméstico, a aula até poderia ensejar discussão sobre a aplicabilidade
da proteção à intimidade e à privacidade, relativamente ao exercício do
magistério, mas isso seria muito polêmico por tratar-se de atividade estranha
ao que é próprio da família e do ambiente doméstico.
Aula também não é “correspondência”, embora nos cursos de EAD seja
transmitida pelos mesmos meios que a referida correspondência, mas não tem
caráter epistolar. Resta saber se o legislador constituinte originário errou ao
omitir a sala de aula quando definiu o alcance da proteção à privacidade e à
intimidade. Outra hipótese: o legislador não soube se expressar?
Todos os caminhos da hermenêutica devem ser percorridos. Considerar
que o legislador disse menos do que pretendia é interpretação extensiva,
modalidade que não pode ser usada para restringir direitos. Proibir o registro
de imagens e de sons é restrição de direito. O primeiro passo para o bom
entendimento de texto deve ser aquele de natureza literal ou gramatical. O
Dicionário do Houaiss relaciona intimidade com vida doméstica, íntima, aquilo
que é extremamente pessoal, até menciona contato sexual e diz, entre parênteses, que é algo desfrutado por poucos.
Seguramente o sentido literal não deixa margem a dúvida: sala de aula
não é ambiente íntimo. Privacidade é definida pelo dicionarista citado como
anglicismo, devendo ser substituído por vida íntima, relacionando-o ainda com
vida particular. Privacidade também não alcança a sala de aula. Honra e imagem
não são lesionadas pelo registro de sons e de imagens. Tratando-se de lugar
público, não incorre em abuso quem registra imagens.
A proibição do registro de imagens e sons não se confunde com a
falsificação destas, seja por meio de edição ou de recursos tecnológicos. Não
cabe proibir tudo só porque o uso deturpado é sempre possível.

A constitucionalidade de uma possível norma proibindo filmar ou gravar
aulas é muito duvidosa. Só não é certa porque o Supremo Tribunal Federal não é
supremo por ser infalível, antes pelo contrário: goza da prerrogativa de
infalibilidade por ser o Supremo, cuja previsibilidade das decisões tem se
tornado cada vez mais difícil.
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