sábado, 7 de maio de 2011

Estatutos da ACLJ


Academia cearense de Literatura e jornalismo
 – ESTATUTO –


TÍTULO I

da DENOMINAÇÃO, da NATUREZA JURÍDICA, do FORO, do OBJETIVO e da composição


CAPÍTULO I

da DENOMINAÇÃO, da NATUREZA JURÍDICA, do FORO E do OBJETIVO

Art. 1º – A Academia Cearense de Literatura e Jornalismo – ACLJ, pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação, entidade brasileira sem fins lucrativos, tem sede na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, e por principal finalidade a cultura da língua falada e da literatura no Estado, e funcionará de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto e em seu Regimento Interno, bem como regida pelos seguintes dispositivos legais:

I – Os artigos 40 a 52 e 53 a 61 do Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406, de 10.01.2002, que dispõem sobre as pessoas jurídicas e, especificamente, sobre associações;

II – Demais disposições legais aplicáveis.


CAPÍTULO II

da COMPOSIÇÃO

Art. 2º – A ACLJ compõe-se de quarenta Membros Efetivos Titulares, nascidos no Ceará ou neste Estado radicados, dos quais vinte e cinco, pelo menos, residentes em Fortaleza, mais dez Membros Efetivos Correspondentes, cearenses residentes em outras cidades do País ou do Mundo, e um número indeterminado de Acadêmicos Beneméritos e Honorários, de qualquer naturalidade.  

§ 1º – Cada membro Efetivo, Titular ou Correspondente, ocupará vitaliciamente uma Cadeira numerada, e cada Cadeira terá um Patrono Perpétuo, cearense ilustre falecido, ou, se vivo, absoluta e definitivamente incapacitado de compor a Academia.

§ 2º – Dentre os Membros Efetivos Titulares, as dez primeiras Cadeiras serão sempre ocupadas por Acadêmicos Eméritos, em razão da idade ou da projeção profissional.

§ 3º –  Atingirá a categoria de Acadêmico Emérito o membro efetivo que completar 75 anos de idade, se por outro motivo já não estiver assim classificado.

§ 4º – Constituída a ACLJ, será o número de seus membros completado mediante eleição por escrutínio secreto; do mesmo modo serão preenchidas as vagas que de futuro ocorrerem no quadro dos seus Membros Efetivos, (Titulares e Correspondentes), com prioridade absoluta para os Membros Honorários habilitados.

§ 5º – Haverá vacância da Cadeira na ocorrência de renúncia, desligamento ou falecimento de Membro Efetivo.

Art. 3º –  Pode ser Membro Efetivo da ACLJ, Titular ou Correspondente, o cearense nato ou radicado que tenha publicado, por qualquer forma e qualquer mídia, obras autorais de reconhecido mérito, nos gêneros entrevista, reportagem, tese, crônica, conto, resenha, verso, cordel, ensaio, sátira, haicai, e, fora desses gêneros, livro de notório valor literário – ou que tenha longa militância profissional em qualquer das funções de editoria jornalística ou literária.

Art. 4º – Poderá ser candidato a Membro Efetivo o literato ou jornalista que seja indicado por três ou mais Acadêmicos Efetivos Titulares, por meio de proposta encaminhada ao Presidente da Academia, acompanhada obrigatoriamente do currículo e de um memorial biográfico do proposto.

Parágrafo único: Os signatários da proposta deverão esclarecer ao proposto a finalidade e a estrutura da ACLJ, bem como seus futuros direito e deveres de acadêmico.

Art. 5º – O julgamento para a admissão será da alçada de Assembléia Extraordinária, para esse fim especialmente convocada, com a presença de no mínimo dois terços dos Acadêmicos Titulares Efetivos, na plenitude de seus direitos, em escrutínio secreto.

Parágrafo único: A aprovação dar-se-á mediante os votos de, no mínimo, dois terços dos presentes à Assembléia.

Art. 6º – Poderá ser admitido como Acadêmico Honorário quem desfrute de real destaque na sociedade brasileira, e seja detentor de incontestáveis méritos morais, sociais e profissionais.

Parágrafo único: A proposta de indicação de nome à concessão da honraria dever ser acompanhada obrigatoriamente do currículo do proposto e de memorial que justifique a outorga.

Art. 7º – Poderá receber o título de Benemerência Acadêmica da ACL pessoa física ou jurídica que venha a prestar relevante serviço à instituição, ou a ela fizer significativa doação.

Art. 8º – A concessão de título de Benemerência Acadêmica e de Acadêmico Honorário será da competência de Assembléia Extraordinária, por indicação da Diretoria.

Art. 9º – O Acadêmico Efetivo poderá a qualquer tempo desistir de participar da Instituição, se assim o desejar, comunicando sua renúncia por escrito à Diretoria da ACLJ, o que provocará imediata vacância da Cadeira por ele ocupada até então.


TÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES


CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

Art. 10 – São direitos do Acadêmico Titular:

a)      Votar e ser votado;

b)      Participar das assembléias e reuniões plenárias;

c)      Ser eleito para a Diretoria, Comissão de Contas e participar de comissões eventuais;

d)      Convocar assembléias extraordinárias, segundo as determinações estatutárias e regimentais, e a elas recorrer dos atos da Diretoria;

e)      Propor candidaturas a membros efetivos e honorários, bem como títulos de benemerência;

f)        Sugerir quaisquer medidas julgadas importantes para a ACLJ e para os seus objetivos.

g)      Identificar-se com seu título acadêmico e declarar essa qualidade pessoal em obra literária ou jornalística que publicar, desde que sejam os originais da obra antecipadamente submetidos à ACLJ, para autorização da Diretoria.

§ 1º - Para que possa exercer essas prerrogativas, o Acadêmico Titular deverá estar na plenitude de seus direitos sociais;

§ 2º - Para que esteja na plenitude de seus direitos sociais o Acadêmico Titular deverá: a) ter comparecido a pelo menos dois terços dos eventos acadêmicos de comparecimento obrigatório nos doze meses anteriores; b) estar adimplente com a Tesouraria da ACLJ; c) não ter sofrido penalidades administrativas nos seis meses anteriores.

§ - Os Acadêmicos Efetivos Titulares Eméritos gozarão de tolerância especial.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

Art. 11 – São deveres do Membro Efetivo:

a)      Cumprir as normas estatutárias e regimentais, e as deliberações emanadas das Assembléias e da Diretoria;

b)      Pagar as mensalidades que lhes sejam estipuladas pela Diretoria;

c)      Custear as despesas provenientes da solenidade de sua posse e da confecção de seus distintivos;

d)      Dar cabal desempenho às atribuições inerentes a cargos na Diretoria a que for eleito e a missões acadêmicas que lhe forem confiadas;

e)      Zelar pelos bens patrimoniais, responsabilizando-se por eventuais danos por ele causados, e assumir as despesas decorrentes de seu reparo;

h)      Comparecer às assembléias, reuniões plenárias, solenidades de posse e de homenagens quaisquer e à comemoração do aniversário de fundação da ACLJ, à confraternização natalina e a sessões da Diretoria, quando a ela pertencente.

§ 1º - Ao Acadêmico Titular não residente em Fortaleza a obrigação de comparecimento às promoções acadêmicas limitar-se-á às assembléias ordinárias e a outros eventos, quando especificamente convocado pela Diretoria;

§ 2º - Em caso de relevante circunstância impeditiva de seu comparecimento a evento a ser promovido, poderá o Acadêmico justificar sua ausência à Diretoria, com a máxima antecedência possível, por qualquer meio de comunicação;

§ 3º - O Acadêmico Titular poderá se afastar ou ser dispensado temporariamente de suas obrigações junto à ACLJ, mediante solicitação escrita encaminhada à Diretoria, apresentando os motivos do pedido;

§ 4º - Em caso de limitações de saúde ou outro motivo de força maior devidamente comprovado, a Diretoria poderá conceder dispensa ao Membro Efetivo de todas as suas obrigações acadêmicas, inclusive financeiras, enquanto o quadro perdurar;

§ 5º - O Acadêmico Emérito poderá ser dispensado da obrigatoriedade da sua freqüência aos eventos associativos, todavia mantidos todos os seus direitos e prerrogativas previstos nas normas estatutárias e regimentais;

§ 6º - As penalidades a serem cominadas aos Membros Efetivos, por eventuais transgressões às normas estatutárias, são estipuladas pelo Regimento Interno da ACLJ.



TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO


CAPÍTULO I

DA DIRETORIA, DAS ELEIÇÕES, DAS SUBVENÇÕES, DA EXTINÇÃO E DAS ALTERAÇÕES ESTATUÁRIAS

Art. 12 – A administração da ACLJ compete à sua Diretoria, composta por um Presidente, um Secretário-Geral, um Primeiro-Secretário, um Segundo-Secretário e um Tesoureiro, eleitos anualmente por escrutínio secreto, com ilimitada possibilidade de reeleição dos mesmos nomes.

§ 1º – O Presidente dirige os trabalhos da ACLJ e a representa em juízo e nas suas relações com terceiros.

§ 2º – As funções dos três Secretários serão discriminadas no Regimento Interno.

§ 3º – Ao Tesoureiro incumbem a guarda e a administração do patrimônio social, de acordo com os outros membros da Diretoria.

Art. 13 – A ACLJ terá uma comissão de contas, composta de três membros, eleita anualmente, além das demais comissões que forem criadas pelo Regimento.

Art. 14 – A ACLJ funciona com cinco membros e delibera com dez.

§ 1º – Para eleições, exige-se, em primeira assembléia, a maioria absoluta dos membros residentes em Fortaleza;

§ 2º – As demais regras eleitorais da ACLJ são estipuladas pelo seu Regimento.

Art. 15 – É vedado envolvimento oficial da ACLJ em questões religiosas ou político-partidárias, não sendo permitida a abordagem das mesmas em suas publicações, assembléias, reuniões plenárias e sessões da Diretoria.

Art. 16 – Os membros da ACLJ não respondem individualmente pelas obrigações contraídas em nome dela, expressa ou implicitamente, pelos seus representantes.

Art. 17 – A ACLJ poderá aceitar auxílios, doações e subvenções oficiais e particulares, bem como encargos que visem ao progresso da literatura e do jornalismo cearenses.

Art. 18 – Para a consecução de seus objetivos, empregará meios capazes de proporcionar-lhe recursos financeiros, culturais e sociais que forem julgados necessários.

Art. 19 – A instituição não tem prazo determinado de existência e sua extinção só poderá ser concretizada se decidida em Assembléia Extraordinária, pela votação de, pelo menos, dois terços dos Acadêmicos Titulares Efetivos.

Art. 20 – No caso de extinção da ACLJ, liquidado o seu passivo, reverterá em favor do  Estado do Ceará o saldo que houver, se antes não se resolver seja transferido a algum estabelecimento público ou outra associação cearense que tenha fins idênticos ou análogos aos seus.

Art. 21 – Para reforma deste Estatuto será preciso o voto expresso da maioria absoluta dos Acadêmicos Titulares.


ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 1º – A composição inaugural da ACLJ será feita por meio de indicações pessoais de seus membros fundadores, que convidarão, para assumir 36 das suas 40 Cadeiras, personalidades cearenses, ou radicadas no Ceará, de notória competência nos campos da literatura ou jornalismo, reservando nomes extras para posteriormente tomarem posse no lugar dos convidados que eventualmente não compareçam, não se façam representar, nem justifiquem ausência na solenidade de instalação da entidade.

Art. 2º – A diretoria de fundadores provisoriamente nomeada para presidir a inauguração e a instalação da ACLJ comporá chapa única e assumirá automaticamente o primeiro mandato administrativo de um ano, ao cabo do qual convocará Assembléia Geral Eleitoral, com a antecedência e na forma previstas pelo Regimento.

Art. 3º – Os membros fundadores terão um ano, após a instalação da ACLJ, para apresentar comprovação de que tenham publicado, antes ou ao longo desse prazo, por qualquer forma e qualquer mídia, obras autorais de reconhecido mérito, nos gêneros entrevista, reportagem, tese, crônica, conto, resenha, verso, cordel, ensaio, sátira, haicai, e, fora desses gêneros, livro de notório valor literário – ou que tenha longa militância profissional em qualquer das funções de editoria jornalística ou literária, para que enfim se possa enquadrar nos requisitos do art. 3º deste Estatuto.

Art. 4º O registro oficial da ACLJ no CNPJ da Receita Federal, como pessoa jurídica de direito privado, da espécie associação, nos termos do inc. I do art. 1º deste Estatuto, será realizado após um ano da data da instalação da entidade, uma vez estabelecida a sua receita financeira e superado o período probatório dos acadêmicos fundadores, no que tange aos requisitos do artigo anterior, ao seu real interesse participativo e à sua plena adimplência junto à Tesouraria.


Fortaleza(CE), 20 de dezembro de 2010



Rui Martinho Rodrigues
 PRESIDENTE

Altino Farias
Secretário-Geral


João Vianney Campos Mesquita 
Primeiro-Secretário


Paulo Roberto Coelho Ximenes
Segundo-Secretário


Reginaldo Ayrton Pequeno Vasconcelos
Tesoureiro





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