segunda-feira, 11 de julho de 2016

ARTIGO - Segurança Jurídica e Persecução Penal (RMR)

SEGURANÇA JURÍDICA
E PERSECUÇÃO PENAL
Rui Martinho Rodrigues*


A impunidade revolta os brasileiros. A espera por decisões judiciais, levando à prescrição de crimes, exacerba a nossa inconformidade. As possibilidades de recursos que podem procrastinar o feito é outro motivo de revolta. A presunção de inocência, nos termos da CF/88, tem sido repudiada. 

Existem propostas visando a redução das possibilidades de recursos. No campo do Direito Processual Civil o ex-ministro Cezar Peluso deixou, quando sua passagem pela presidência do STF, um projeto de lei no qual as possibilidades de recursos seriam muito mais restritas do que as atuais. O citado projeto ficou esquecido no Congresso. Seria uma solução que se aplicada ao Direito Processual Penal daria uma grande contribuição para minimizar os procedimentos que visam ganhar tempo no aguardo da espera da prescrição ou das regalias concedidas aos maiores de setenta anos.

O juízo de admissibilidade dos recursos, nos tribunais, poderia ser mais rigoroso, evitando a procrastinação dos processos. Mas não se fala nisso, embora muito contribuísse para a celeridade processual, sem precisar restringir a garantia preciosa de presunção de inocência.

Recurso procrastinatório é litigância de má-fé. O tratamento deste procedimento poderia ser mais rigoroso. Mas não se cogita disso, apesar de tratar-se de medida que certamente muito contribuiria para desobstruir a Justiça e para a tão desejada celeridade processual. Talvez porque sancionar tal procedimento poderia incidir sobre o poder público, que pratica largamente a citada forma de litigância.

Os caminhos citados, que poderiam coibir significativamente as chicanas, são desprezados, seja no debate pertinente à eficácia da persecução penal, seja quando se discute a celeridade processual em geral. Nenhum deles arranharia, nem de leve, a segurança jurídica dos cidadãos. Não seria preciso que a Constituição fosse rasgada pelo STF para que a celeridade processual fosse alcançada.

O grande alarido, porém, se volta contra a presunção de inocência, assim posta na CF/88, art. 5, inc. LVII: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Pretende-se contrariar a literalidade da Constituição, atribuindo a ela culpa que não lhe cabe. A morosidade dos processos não se deve a presunção de inocência, mas aos três fatores aludidos e mais um: o "recurso de gaveta”, pelo qual os processos dormitam nos tribunais por tempo indefinido.

O STF, com a honrosa oposição de quatro ministros, rasgou a literalidade de uma cláusula pétrea da Constituição que ele deveria proteger. Pretende aparentar virtude, a conselho de Maquiavel. Mas, quando o que está escrito não vale, falece a segurança jurídica, não resta nenhum direito ou garantia e a democracia morre.


A volúpia de poder daqueles que querem se colocar acima da Constituição, valendo-se de uma desculpa esfarrapada, porém, encontra amplo apoio na sociedade. Tristes trópicos. Pobre Macunaíma.


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