sábado, 1 de agosto de 2020

ARTIGO - Punitivismo e Garantismo (RMR)


PUNITIVISMO
E
GARANTISMO
Rui Martinho Rodrigues*



A ministra do Superior Tribunal de Justiça, Eliana Calmon Alves, disse que a Lava Jato chegaria ao Judiciário. Agora tornaram-se públicas acusações, em acordos de colaboração com réus, contra o ministro José Antônio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal.

Outras acusações, de outras fontes, mencionam patrocínio de viagens e de congressos de juristas, ligações de ministros com escritórios de advocacia, pela presença de familiares ou por laços com ex-sócios de ministros.

É do interesse do Pretório Excelso esclarecer fatos tão graves. Calúnias devem ser punidas na forma da lei (art. 138 do CPB). A exceção da verdade (excludente de ilicitude quando o acusador prova o que disse), todavia, pode ser invocada pelos réus, situação potencialmente perigosa para os acusados.

Quando pessoa pública ofendida deixa de promover ação penal contra o acusador, por ofensa grave, surge a suspeita de que o acusado tema que o ofensor apresente prova, invocando a exceção da verdade.

Instituições atingidas pela conduta de seus integrantes deveriam exercer a defesa institucional, providenciando a investigação do fato apontado na acusação. Quando isso não ocorre surge a presunção de que o corporativismo, a confusão entre defesa da instituição e proteção conivente dos pares sejam os motivos da inação, configurando a solidariedade da tradição patrimonialista descrita por Raymundo Faoro (1925 – 2003) na obra “Os Donos do Poder”.

O STF tem sido objeto de exaltados debates. O duro punitivismo ou consequencialismo tem sido praticado alternadamente com um garantismo hiperbólico. O então presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cosentino da Cunha, foi afastado da presidência daquela casa e do mandato de deputado pelo STF, quando ainda não havia sido condenado em nenhum dos vários processos que respondia.

O Ministro Teori Albino Zavascki, hoje falecido, que era o relator do processo, chegou a justificar a decisão, para a qual não havia previsão legal, como “Direito Extraordinário”, estranho aos códigos e tratados jurídicos.

Eduardo Cunha era vilão. O Brasil aplaudiu o “Direito Extraordinário”. Mais tarde o Senador José Renan Vasconcelos Calheiros repeliu os agentes da lei que tentavam executar uma ordem de busca e apreensão nas dependência do Senado. O STF acatou a reação do Senador.

Não se trata de julgar o mérito do mandado de busca, nem da reação de Renan Calheiros ou da medida adotada contra Eduardo Cunha, mas do registro de tratamento distinto em situações análogas. Cunha e Calheiros eram alvo de acusações.

Recentemente, o Deputado Federal Daniel Silveira foi alvo de mandado de busca, executado sem nenhuma resistência da Câmara dos Deputados. Ação semelhante contra José Serra Chirico foi impedida pelo Presidente do Senado. O Presidente do STF apoiou a proteção dada a José Serra pelo Presidente do Senado. 

Luiz Inácio Lula da Silva, condenado em segunda instância, teve a execução da prisão condicionada a aquiescência do apenado, que concordou em ser preso após a realização de comício, dois dias depois. Acabou solto por falta do trânsito em julgado da sentença, por decisão do STF. Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho e Luiz Fernando Pesão foram presos à época sem condenação e continuaram presos.

Processos são independentes uns dos outros. Condenações e medidas cautelares não se condicionam a idênticas providências contra outros acusados. Algumas diferenças, todavia, pela semelhança das circunstâncias, pelas posições políticas, pelo prestígio do réu precisariam ser explicadas mais claramente. “Aos inimigos a lei, aos amigos a minha amizade”, frase atribuída a Antônio Augusto Borges de Medeiros (1863 – 1961) permanece na lembrança dos brasileiros.



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