AS MUITAS FACES
DA LIBERDADE
Rui Martinho Rodrigues*

A liberdade pode ser considerada como uma
sintonia com a razão (Sócrates, 469 – 399 a. C.), fórmula usada por uma das
vertentes do Direito Natural. A contrário senso é um paradoxo: ser livre seria
ser escravo da razão. Supõe, equivocadamente, a existência de uma razão unívoca
e plenamente demonstrável.


Grupos de comportamento não sofrem restrição
de liberdade se alguém desaprova as suas condutas, desde que não os impeça de
agir como queiram. Desaprovar condutas é parte da liberdade de consciência e de
expressão, bem como exercício legítimo de crítica.
Liberdade de agir difere da liberdade de ser.
O agir é livre até o limite do direito de outrem. Avenças só exigem sujeitos
capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei. Isto é, pessoas podem
livremente agir individualmente ou em parceria, quando não incorram material ou
formalmente em práticas proibidas, nem se omitam de condutas obrigatórias.
O que não é obrigado nem proibido é lícito
para o Direito no Estado democrático. É liberdade de agir. Sujeito capaz deve
ser livre quando não lesione interesse de terceiros. A liberdade de ser
converter-se-á em ilusão ou engodo quando encontre limites irremovíveis na
natureza.
Um baixinho não tem a liberdade de escolher a
elevada estatura, embora possa usar sapato de salto alto. Temos, no caso,
aparência de elevada estatura, situada no campo fenomênico (observável),
caracterizando a liberdade de agir como se fosse alto. A dimensão ontológica,
porém, continuará sendo de pequena estatura, evidenciando a inexistência da liberdade ser no mundo natural.
É ilusão pensar que um homem, no exercício da
liberdade de agir, por se comportar como mulher passou a ser mulher. O sexo
psicossocial e o somático podem sofrer alteração, mas o sexo genético não. A
liberdade fenomênica se inscreve no campo do agir. O ser se inscreve no campo
da ontologia, da metafísica. O ser natural não enseja liberdade.
A expansão do interesse público limita o campo
da licitude. Comer fritura, ter vida sedentária, ter opiniões “politicamente incorretas”,
não usar preservativos são condutas que ferem o interesse público? Então devem
ser regulamentadas impositivamente. Expandir conceitualmente o interesse
público é restringir a liberdade de agir. No Direito público, o que não for expressamente
permitido é proibido. A regra é a proibição. No Direito Privado, o que não for
expressamente proibido é permitido. A regra é a liberdade.
Ser livre não é ser aceito, receber aplausos ou
reconhecimento. É fazer escolhas com o ônus das consequências. Isso leva ao
problema da liberdade como direito inato ou como conquista. Quem acha que a
liberdade é inata precisa definir de qual liberdade está falando: de agir ou de
ser? Sintonia com a razão? Ausência de obstáculo ao desejo? Escolhas com o ônus
das consequências? Liberdade ilimitada ou condicionada a certos parâmetros? Não
temos uma simples prioridade entre liberdade e igualdade, mas escolhas
complexas entre diferentes concepções de liberdade e de igualdade que podem
engendrar contradições.

A
liberdade de avença tem natureza contratual e é regida por direitos vinculados
a obrigações. É sinalagmática: cada direito tem uma obrigação correspondente.
A licitude do agir individual é uma franquia
dada como direito de conquistar desfrutes. Não gera obrigação para terceiros. É
direito potestativo. Todos têm direito a um palácio, ninguém pode opor
obstáculo a essa aspiração. Mas ninguém é obrigado a patrociná-la, nem o
sujeito será oprimido se não puder realizar seu sonho. Este direito não torna o
seu titular credor de ninguém. É mera liberdade de ação.
COMENTÁRIO:
Belíssimo texto!
Geraldo Jesuino.
Belíssimo texto.
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