DESINFORMAÇÃO
JURÍDICA
Rui Martinho Rodrigues*
Juiz natural não se define só pela competência
territorial (local da prática do delito) e em razão da matéria (características
de delito): pode ser por conexão ou continência entre os objetos dos processos
e por prevenção, se o juiz acumulou conhecimento relacionado ao objeto em
processo anterior. A desinformação procura confundir, tenta negar a competência
do foro de Curitiba para julgar o caso da propriedade dada como propina em São
Paulo.

Poderá, ainda, haver competência por prevenção,
caso o juízo do Paraná já esteja julgando fatos ligados ao objeto situado em
São Paulo. A competência em razão da matéria, no caso, é da Justiça Federal, pois
afeta órgãos da administração da União.
Temos, ainda, o debate sobre a necessidade de ato
de ofício do agente público, retribuindo a propina; e sobre a escritura
(registro de propriedade) do sítio e dos apartamentos. A consumação do crime de
corrupção passiva se dá quando o agente público pede ou aceita vantagem
indevida, não quando a recebe, nem quando se realiza a vantagem negociada. É
crime formal. Não precisa produzir efeitos materiais, basta o agente pedir ou
aceitar vantagem indevida em troca de retribuição. Isso vale para Lula, Aécio,
Temer.

A compra de um apartamento não dura sete anos;
vendedor não faz reforma mais cara do que o imóvel, a pedido de um possível
comprador, sem a transação está consumada; grande empreiteira não faz reforma
de apartamento, mas caso o faça, não paga o material adquirido para tal fim
valendo-se de dinheiro vivo; não se faz um apartamento caro (um tríplex) em
condomínio de cooperativa de bancários, salvo quando se queira ocultar o
patrimônio. Um prédio para pobres desvaloriza e dificulta a venda do
apartamento de luxo. Isso tudo é prova lógica, semelhante a uma senhora que
engravida após uma longa ausência do marido: dispensa perícia, confissão,
documento ou testemunha.
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