AS
BIOGRAFIAS E O EQUILÍBRIO DE NASH
Por Reginaldo Vasconcelos*
O País pega fogo com a discussão em torno dos artigos 20 e 21 do
novo Código Civil, contra os quais se insurgiu a Associação
Nacional dos Editores de Livros – ANEL, que move uma ação no Supremo Tribunal
pedindo seja declarada a inconstitucionalidade desses dois dispositivos legais.
Esses dois artigos do Código
Civil, em vigor desde o ano de 2002, impõem que se obtenha uma autorização
prévia de qualquer pessoa sobre quem se queira falar por qualquer meio gráfico
ou audiovisual – o que caracteriza a odienta “censura prévia”, um dos demônios
que assombram o espírito democrático, e que não encontra respaldo na
Constituição Federal de 1988.

Os mais festejados artistas da
música popular, como Chico Buarque, Caetano Veloso, Gilberto Gil, Roberto
Carlos e Djavan, dentre outros, criaram a Associação Procure Saber, em nome da
qual foram a Brasília no mês passado fazer lóbi junto a autoridades federais,
inclusive a Presidente da República Dilma Rousseff, na defesa de seus direitos
autorais – e dos referidos artigos do Código Civil, que reprimem o direito de
expressão.
A discussão está posta, e a meu
sentir o maior complicador é que ambas as partes têm razão: não é justo que
qualquer um possa publicar o que bem queira sobre quem quer que seja, com fins
econômicos, políticos, ou meramente editoriais – e ação judicial posterior,
para puni-lo por eventual calúnia, injúria ou difamação, não pode reverter os
danos morais que tenham sido perpetrados; por outro lado, a Constituição
Federal não permite que se possa calar a imprensa e tolher a liberdade de
expressão, sob qualquer razão ou argumento – e isso é cláusula pétrea da
República, do Estado de Direito e do regime democrático.
Então, a solução desse dilema
requer a aplicação do “Equilíbrio de Nash”, entrevisto na “Teoria dos Jogos”,
que implica uma estratégia composta pelos interesses de ambos os polos em conflito, de modo que ambas as partes
tenham o interesse preservado, ou, pelo menos, ambos tenham o prejuízo
reduzido.
Para tanto penso, argumentando de lege ferenda (de como deveria ser a
lei), que o ideal seria impor que todo aquele que pretenda escrever sobre
a vida pregressa de alguém tenha de procurar essa pessoa antes (ou os seus
sucessores, em se tratando de falecido), na forma e em prazo legal determinado,
para lhe dar ciência do teor de seu trabalho, apresentando-lhe os originais
para leitura.
Nessa hipótese, se o protagonista
dos fatos retratados, ou o biografado (ou quem o represente), concordar com os
termos da narrativa, sua publicação estará automaticamente autorizada. Caso não concorde, terá o direito de fazer
publicar nota por ele assinada, no corpo da obra, apresentando a sua versão
pessoal dos fatos pontuais que ele refuta.
Essa medida, se adotada, teria o
condão de elidir a possibilidade de mutilação ou proibição da manifestação
jornalística ou literária de cunho biográfico – evitando portanto a censura
prévia – e, ao mesmo tempo, garantiria o imediato direito de resposta a quem
tivesse interesse em proteger a honra ou a memória do referido ou biografado.
Essa conclusão me ocorre no
momento em que, por coincidência, nessa questão, tornei-me pedra e vidraça a um
só tempo, como a seguir passo a narrar.
Fui recentemente contratado por
uma editora para fazer a revisão gramatical de uma obra memorialística, e, por
mero acaso, encontrei referência a um de meus avós, que esteve envolvido
em escândalo no passado.
Fiz então uma nota ao autor do
livro, apresentando os fatos a partir da perspectiva da família, supondo que
ele alteraria o próprio texto. Ele,
então, mantendo o que já dizia, incluiu a nota do revisor no final do capítulo,
o que me satisfez inteiramente.
Ao mesmo tempo, estou produzindo
a biografia de um grande compositor cearense, e recebi dele o pedido de modular
algumas das informações que obtive sobre ele. Nada que o artista quisesse
esconder sobre si mesmo, nem pretendia ele distorcer fatos ou plantar
inverdades.
Conforme me demonstrou – e
terminei convencido – pretendia ele proteger a suscetibilidade de terceiros,
absolutamente inocentes, que seriam, sem dúvida alguma, atingidos gravemente.
Não tive dificuldade nenhuma em suprimir os tais detalhes – tampouco isso
prejudicou o meu trabalho.
*Reginaldo Vasconcelos
Jornalista, Escritor e Advogado
Titular da Cadeira de nº 20 da
ACLJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário